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Sinais / Constituição

Grupo parlamentar do Chega: Prisão perpétua para o homicídio qualificado

Propôs · Constituição · 25.06.2022

Prisão perpétua para o homicídio qualificado
Grupo parlamentar do Chega

O projeto acrescenta ao homicídio qualificado a «pena de prisão perpétua se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem», com liberdade condicional possível depois de cumpridos 15 anos.

Iniciativa: Projeto de Lei n.º 198/XV

O que aconteceu: Não admitido pelo Presidente da Assembleia da República (Despacho n.º 35/XV, 29.06.2022). Caducou a 25.03.2024.

O projeto deu entrada a 25 de junho de 2022, assinado pelos 12 deputados do Chega, entre eles André Ventura. A Constituição diz, no artigo 30.º, n.º 1: «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.»

A nota de admissibilidade dos serviços da Assembleia, de 28 de junho de 2022, registou «manifestas dúvidas de constitucionalidade». No Despacho n.º 35/XV, de 29 de junho de 2022, o Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva, escreveu que o projeto «choca frontalmente com o disposto no número 1 do artigo 30.º» e não o admitiu. O projeto caducou com o fim da legislatura, a 25 de março de 2024.

A prisão perpétua consta também dos programas eleitorais do Chega de 2019 («Introdução da pena de Prisão Perpétua para os crimes mais graves», p. 37), de 2024 (medida 42) e de 2025 (medida 105, «pena de prisão perpétua com possibilidade de revisão»). Os programas de 2019 e de 2025 foram lidos em cópias alojadas por terceiros.

Excerto digitalizado do Despacho n.º 35/XV: «certo é que o objeto único desta iniciativa choca frontalmente com o disposto no número 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa», que determina que «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».
Despacho n.º 35/XV do Presidente da Assembleia da República, 29.06.2022, p. 1 (excerto). Documento: Assembleia da República, Documento oficial (art. 8.º do CDADC). Original.

Fontes: Projeto de Lei n.º 198/XV (texto, nota de admissibilidade e Despacho n.º 35/XV) (Assembleia da República), 25.06.2022; Programa Político (2019), p. 37 (Chega), setembro de 2019; Programa eleitoral «Limpar Portugal» (2024), medida 42, p. 17 (cópia alojada pela Renascença) (Chega), fevereiro de 2024; Programa Eleitoral 2025, medida 105, pp. 49–50 (cópia alojada pela FNE) (Chega), abril de 2025

Resposta do visado

Na exposição de motivos, o grupo parlamentar escreve que «nem o fundamento da dignidade da pessoa humana ou o princípio da humanidade das penas poderão, no âmbito da Constituição da República Portuguesa, obstaculizar à reintrodução da prisão perpétua no nosso país». (25.06.2022)

Sinal

Tipo
Propôs
Tema
Constituição
Data
25.06.2022
Última verificação
13.10.2026

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