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Decisões / Comissão Nacional de Eleições

Decisão · 07.07.2020 · Ata n.º 19/CNE/XVI, ponto 2.08

Participações sobre a «ideologia fascista» do Chega: a CNE lembra que a extinção de partidos cabe ao Tribunal Constitucional

Em julho de 2020, a Comissão Nacional de Eleições deliberou sobre várias participações que denunciavam, em síntese, que o Chega era «um partido com ideologia fascista». Por unanimidade, a CNE respondeu que a extinção de partidos é decretada pelo Tribunal Constitucional, a requerimento do Ministério Público, e que eventuais crimes podem ser denunciados à polícia ou ao Ministério Público. A CNE não apreciou o conteúdo das participações.

Do documento

«[o] Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos»

Na reunião de 7 de julho de 2020, a Comissão Nacional de Eleições tratou, no ponto 2.08, as «Participações contra o partido CHEGA por ações ocorridas durante uma manifestação». Segundo a ata, as participações denunciavam, «em síntese, que se trata de um partido com ideologia fascista, o que contraria a Constituição da República Portuguesa». Alegavam também que o presidente do partido «terá feito uma saudação nazi durante uma manifestação do mencionado partido». É uma alegação dos participantes: a CNE não a apreciou, a ata não identifica a manifestação e não regista resposta do Chega.

Por unanimidade, tendo presente uma informação dos serviços (I-CNE/2020/106), a CNE deliberou esclarecer que a inscrição dos partidos é feita no Tribunal Constitucional e que é a esse Tribunal que compete ordenar a sua extinção. Citou a Lei Orgânica n.º 2/2003: «[o] Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos», designadamente em caso de «Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista». Deliberou ainda informar os cidadãos de que, se considerarem que há crimes, «podem apresentar queixa diretamente às autoridades policiais ou junto do Ministério Público, entidade a quem compete a promoção da ação penal».

A CNE não tomou posição sobre a ideologia do partido nem sobre a alegada saudação: limitou-se a indicar as entidades competentes. A ata diz que essa informação consta em anexo, mas o PDF publicado tem só as sete páginas da ata. A ata é um documento digitalizado; o texto citado foi conferido na imagem das páginas 6 e 7.

Fonte: Ata n.º 19/CNE/XVI, ponto 2.08, pp. 6–7 (Comissão Nacional de Eleições), 07.07.2020

Decisão

Órgão
Comissão Nacional de Eleições
Número
Ata n.º 19/CNE/XVI, ponto 2.08
Data
07.07.2020
Tipo
Decisão
Visados
Chega
Última verificação
13.10.2026

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